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    Jur. 6/2002 (184 KB)

    Uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: "A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente".

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série-A
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    O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artº 74 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridas, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 292, I Série-A, de 18 de Dezembro de 2002
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    (134 KB)

    No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001
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    Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série-A
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    Invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa do pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorridos em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao disposto no Artigo 65º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
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