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    Delegação de poderes para autorização de despesas e pagamentos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, II Série, Parte E, de 21 de Janeiro de 2010
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    Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. Definidos os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no presente diploma, pela Portaria nº 66/2011, de 4-2. Aprovados os modelos de suporte de informação necessários à aplicação do presente diploma pelo Despacho nº 5130/2011, de 17-3, in DR, 2 Série, Parte C, nº 59, de 24-3-2011.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, Suplemento
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    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37, I Série
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    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 99/2015, de 2 de junho
    APLICA: Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 13, I Série
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    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

    Artigo 20.º - Pagamento da contribuição extraordinária:
    1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP -ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
    3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP -ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
    4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
    5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
    6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
    7 - Compete ao ICP -ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro -caução previstos no n.º 5.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 149/2015, de 10 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
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    Delegação de poderes para autorização de despesas e pagamentos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 186, II Série, parte E, de 25 de setembro de 2012
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    FGA - Delegação de poderes para aprovação de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais e para validação de indemnizações, autorização de despesas e pagamentos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, II Série, de 14 de novembro de 2012
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    FAT - delegação de poderes para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas e pagamentos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 221, II Série, Parte E, de 15 de novembro de 2012
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    DFI - subdelegação de poderes para autorização de pagamentos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, II Série, Parte E, de 22 de novembro de 2012
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    FAT - delegação de poderes para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas e pagamentos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, II Série, Parte E, de 21 de março de 2013
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