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Lei nº 50/2019, de 24 de julho / Assembleia da República

Resumo: Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 — A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 — Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
5 — O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
6 — Excetuam -se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
7 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 19/2004, de 20 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série

Legislação  
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Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro : QUALIFICAÇÃO ADEQUADA, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Estabelece os procedimentos e requisitos a observar para o reconhecimento dos cursos sobre seguros exigidos em matéria de qualificação adequada, as regras de funcionamento da comissão técnica competente para elaborar os pareceres que precedem a aprovação dos cursos sobre seguros pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do anterior Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 2/2020 -R, de 8 de abril
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 13/2020 -R, de 30 de dezembro
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 3/2022 -R, de 13 de abril
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 12/2022 -R, de 29 de novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: revogados os artigos 16.º a 22.º-A da Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de dezembro.
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2019

Normas  
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Circular n.º 1/2019, de 11 de fevereiro : COMISSÃO TÉCNICA DE APRECIAÇÃO DE CURSOS PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

APLICA: Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de Dezembro

Circulares  
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Circular n.º 3/2019, de 19 de julho : COMISSÃO TÉCNICA DE APRECIAÇÃO DE CURSOS PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Comissão Técnica de apreciação de cursos para efeitos de qualificação no âmbito da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Circulares