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Portaria nº 176/2018, de 20 de junho / Ministério das Finanças

Resumo: Altera a Portaria nº 1451/2002, de 11 de novembro - Determina que o património de um fundo de poupança poderá ser constituído pelas espécies de activos previstos no Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, com observância das regras constantes deste diploma ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1451/2002, de 11 de Novembro
APLICA: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série

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Decreto-Lei nº 40/2018 , de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar, transpondo a Diretiva 2014/50/UE
Artigo 1.º - Objeto
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados -Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específica FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série

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Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Artigo 19.º - Instrução do pedido de autorização:
6 — As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 22.º - Prestadores de serviços de informação sobre contas:
3 — As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 238/2019, de 30 de julho
REVOGA: Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro
REVOGA: Decreto-Lei nº 141/2013, de 18 de outubro
REVOGA: art. 4.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de janeiro

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