ASF - Biblioteca

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Regulamento da CMVM nº 1/2017, de 19 de janeiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Resumo: Desenvolve o regime previsto na Lei nº 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 35, II Série, Parte E, de 17 de Fevereiro de 2017

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Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro / Ministério das Finanças

Resumo: Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série

Legislação  
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Norma n.º 2/2017 -R, de 24 março : CERTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE A SOLVÊNCIA E A SITUAÇÃO FINANCEIRA E DA INFORMAÇÃO A PRESTAR À ASF PARA EFEITOS DE SUPERVISÃO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 70, II Série, Parte E, de 7 de abril de 2017
REVOGA: Norma n.º 6/2002 -R, de 11 de março
REVOGA: Norma n.º 22/2002 -R, de 29 de novembro
REVOGA: Parcialmente, a Norma Regulamentar n.º 10/2006 -R, de 24 de outubro, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005 -R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009 -R, de 25 de junho.

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