Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias. Artigo 18.º - Seguro: As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 46, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de DezembroANO: 2011Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO; FÉRIAS; ACIDENTE PESSOAL; CAMPO DE FÉRIAS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"