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    Cria um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO.

    APLICADO POR: Portaria nº 146/2015, de 25 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 28, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.

    APLICA: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril
    REVOGADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa aos regimes de auxílio C 50/07 (ex N 894/06) que a França tenciona conceder a favor do desenvolvimento dos contratos de seguro de doença solidários e responsáveis e dos contratos de seguros complementares de grupo contra os riscos de morte, incapacidade e invalidez.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 143, de 31 de Maio de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

    REVOGA: Revoga tacitamente Norma n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova uma condição especial a aplicar aos contratos de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria a celebrar ao abrigo do regime previsto na Portaria n.º 261/2011, de 18 de Agosto.

    Approves a special standard clause applicable to crop insurance contacts for tomatoes for industry to be subscribed according with the Decree 261/2011, of 18th August.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 184, II Série, Parte E, de 23 de setembro de 2011
    NormasNormas
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    Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Adia o prazo de produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro.

    Postpones the production of effects of the Regulation No. 14/2010-R, 14 October.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 185, II Série, Parte E, de 26 de setembro de 2011
    NormasNormas
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    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
    Artigo 58.º - Garantia financeira:
    1 -As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte,
    de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
    2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número
    anterior.
    Artigo 94.º - Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
    1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
    2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós -encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
    3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
    Artigo 138.º - Responsabilidade civil extracontratual
    1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
    2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
    3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
    4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
    5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
    7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série
    LegislaçãoLegislação