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    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (107 KB)

    Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 16º - Obrigações:
    O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
    h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
    Artigo 20º - Seguro:
    As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (153 KB)

    Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
    Artigo 22º - Seguro:
    No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
    Artigo 6º - Licenciamento de automóveis:
    c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série
    LegislaçãoLegislação