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    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e a aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs

    REVOGADO POR: Portaria nº 227/2018, de 13 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, II Série, Parte E, de 21 de dezembro de 2018
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 307, de 28 de outubro de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
    Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
    Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
    [...]
    6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.

    REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
    [...]
    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
    Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
    [...]
    6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro

    REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários