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    DL nº 436/86 (77 KB)

    Dá nova redacção ao Artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, elevando o capital obrigatoriamente seguro para 6 000 contos por lesado, com o limite de 10 000 contos no caso de coexistência de vários lesados.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 300, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação