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    DL 217/99 (120 KB)

    Desenvolve o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei nº 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios.
    Artigo 40º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial, devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.
    Artigo 34º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de saúde devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 268/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 500/99 (91 KB)

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada.
    Artigo 29º - Seguro profissional e de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 270/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 505/99 (110 KB)

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise.
    Artigo 45º - Seguro profissional e de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 271/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 348/89 (77 KB)

    Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.
    Artigo 11º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (121 KB)

    Aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
    Artigo 3º - Os requisitos mínimos para exercer a actividade de mediador afecta a um
    estabelecimento comercial são os seguintes:
    g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pela direcção do DJSCML

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 216/2012, de 18 de jullho
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 43/2022, de 19 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 70, I Série B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (199 KB)

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.
    Artigo 16º - Seguro profissional e de actividade
    A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pelas actividades dos estabelecimentos termais devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto 15401, de 20 de Abril de 1928 e o Despacho Conjunto 577/2001, de 29 de Junho.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 136, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto-Lei nº 217/99, de 15 de Junho, que desenvolve o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei nº 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios.
    Artigo 35º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (137 KB)

    Altera pela segunda vez o Decreto-Lei nº 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana.
    Artigo 35º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil e profissional, bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial, deve ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público
    Artigo 34º - Responsabilidade:
    2 - Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 234, I Série
    LegislaçãoLegislação