'
ASF
Minha Lista
(0)
Caro Leitor, é necessário mudar a sua Password! Esta precisa de conter: uma maiúscula, uma minúscula, um número e ter no mínimo sete carateres!
Dados para pesquisa
Pesquisar
Frase
Todas as palavras
Qualquer palavra
em:
Todos os Campos
Título
Autor
NYRON
A Biblioteca
Acesso
Serviços
Fundo Documental
Novidades
Pesquisas
Pesquisa Legislação
Pesquisa Normas/Circulares
Pesquisa Orientada
Galeria ASF
Resultado de pesquisa:
Filters
Resultados (3)
Rss
Filters
Total de documentos encontrados: 3
ADICIONAR TODOS
|
REMOVER TODOS
Ordem Inicial
Título
Autor
Data Publicação (desc)
Data Publicação
12 registos por página
24 registos por página
48 registos por página
Formato: Normal
Formato: NP 405
Formato: ISBD
Filtrar resultados
Dispersão por temas
Geral (2)
Seguros de Crédito e Caução (1)
Dispersão por Autores
AÇORES. Assembleia Legislativa Regional (2)
PORTUGAL. Presidência do Conselho de Ministros (1)
Dispersão por Descritores
AÇORES (3)
ASSISTÊNCIA MÉDICA (1)
DANO (1)
DANOS PRÓPRIOS (1)
DESPORTISTA (1)
DESPORTO (1)
FENÓMENOS SÍSMICOS (1)
GARANTIA BANCÁRIA (1)
HABITAÇÃO (1)
PRIVATIZAÇÃO (1)
Todos Descritores
×
Dispersão por Descritores
AÇORES (3)
ASSISTÊNCIA MÉDICA (1)
DANO (1)
DANOS PRÓPRIOS (1)
DESPORTISTA (1)
DESPORTO (1)
FENÓMENOS SÍSMICOS (1)
GARANTIA BANCÁRIA (1)
HABITAÇÃO (1)
PRIVATIZAÇÃO (1)
SEGURO DE CAUÇÃO (1)
SEGURO DESPORTIVO (1)
SEGURO OBRIGATÓRIO (2)
Dispersão por Data Publicação
2005 (3)
Tipo de documento
Legislação
(3)
Partilhar
Imprimir
Email
Exportar
RSS 2.0
X
Dados para exportação
Email:
Formato:
HTML
XML
Todas as páginas
(máx 72 refs)
Página corrente
Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)
Observações:
Enviar
Página 1 de 1
Resolução do Conselho de Ministros nº 1/2005, de 3 de Janeiro / Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
Anexo:
Artigo 40º - Garantias bancárias e seguros-caução:
1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.
2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 1, I Série-B
Adicionar à lista
Adicionar à lista "Com interesse"
Legislação
Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/A / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 127, I Série-A
Adicionar à lista
Adicionar à lista "Com interesse"
Legislação
Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 21º - Obrigações:
1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 148, I Série-A
Adicionar à lista
Adicionar à lista "Com interesse"
Legislação
Página 1 de 1
Login
Dados para login
Utilizador
Código de acesso
ENTRAR
Aguarde...
Ok
Por favor active o javascript no seu browser.