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    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.
    Artigo 11º - Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários:
    1 - Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série-B
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    Documento (138 KB)

    Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO).
    Artigo 5º - Obrigações das instituições gestoras do CAO:
    Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
    d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-B
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    Documento (141 KB)

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
    Artigo 6º, nº 3, c)
    Artigo 7º - Responsabilidade

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série
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    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.
    Anexo II, nº 17

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série, 1º Suplemento
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    Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
    Artigo 13º- Segurança social e seguro de acidente de trabalho

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 146/2015, de 9 de setembro
    REVOGA: Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, na parte não revogada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
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    Regula o Programa de Estágios Profissionais.
    Artigo 13.º - Alimentação e seguro:
    1 — Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:
    a) O direito a receber subsídio de alimentação;
    b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
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    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    Artigo 9.º - Subsídio de refeição e seguro:
    (...)
    4. A entidade promotora do estágio deve ainda contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
    5. Constitui contra -ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
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    Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

    REVOGA: Revoga tacitamente Norma n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, Série I
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