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    Relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 307, de 28 de outubro de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
    Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
    [...]
    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários