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    Aprova a Lei de Bases do Desporto.
    Artigo 70º - «Seguro » desportivo:
    1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
    2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
    3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório.
    4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
    5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho.

    REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho
    REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A
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