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    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE.

    Artigo 12.º - Contratos de fornecimento ou de serviços:
    [...]
    3) Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
    a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19. Este sistema vai permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 103/2020, de 15 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Aplicação do artigo 101. o , nº 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 83, de 30 de Março de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
    Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
    [...]
    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
    Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
    [...]
    6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro

    REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários