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    Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
    Cláusula 23ª - Responsabilidade civil
    1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.
    2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
    Artigo 3.º - Obrigações da entidade gestora
    Constituem obrigações da entidade gestora:
    a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

    REVOGA: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
    3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação