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    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 2005

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B
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    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás para o ano civil de 2005.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B
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    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás para o ano civil de 2005

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B
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    Documento (81 KB)

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis para o ano civil de 2005

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B
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    Documento (264 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril.
    ANEXO XVII - Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer:
    6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios

    REVOGA: Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, I Série-A
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    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
    Artigo 69º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
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    Actualiza para o ano civil de 2006 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Documento (97 KB)

    Actualiza para o ano civil de 2006 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Documento (97 KB)

    Actualiza o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras das redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Terceira alteração ao Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
    ANEXO IV - Organismos notificados:
    c) Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta responsabilidade não for coberta pelo Estado.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 5, I Série
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