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    2002/12/CE

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho Conselho relativamente aos requisitos em matéria de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida.

    REVOGADO POR: Directiva 2002/83/CE, de 5 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 77, de 20 de Março de 2002
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2002/83/CE, de 5 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 76, de 19 de Março de 2008
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
    Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
    1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
    a) (…);
    b) (…);
    c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
    d) Pensões;
    e) (…).
    2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
    3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
    4. (…)
    5. (…)
    6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
    7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
    8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011
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    Relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) nº 1093/2010.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril de 2008
    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (UE) 1093/2010, de 24 de novembro de 2014
    ALT.PRODUZIDAS EM: Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho de 2013
    APLICADO POR: Regulamento Delegado (UE) 1125/2014, de 19 de setembro de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 60, de 28 de fevereiro de 2014
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    Divulga orientações sobre o submódulo de risco de despesas do módulo de risco específico de seguros de vida
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