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    Delegação de competências no senhor Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues.

    1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
    a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
    b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
    c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
    d) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 33, II Série, Parte C, de 15 de fevereiro de 2013
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    Distribuição de pelouros e delegação de competências pelos membros do conselho diretivo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, II Série, Parte E, de 21 de março de 2013
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    FAT - delegação de poderes para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas e pagamentos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, II Série, Parte E, de 21 de março de 2013
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    FAT - subdelegação de poderes na responsável pelo Departamento para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, II Série, Parte E, de 21 de março de 2013
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    FAT - subdelegação de poderes na estrutura hierárquica para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas.

    REVOGADO POR: Despacho nº 910/2016, de 7 de dezembro de 2015
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, II Série, Parte E, de 21 de março de 2013
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    Delegação de competências no Secretário de Estado das Finanças.

    1 — Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos
    dirigentes:
    a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
    b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
    c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
    d) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 142, II Série, Parte C, de 25 de julho de 2013
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