Resultado de pesquisa:

Resultados (4)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 4
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    (101 KB)

    Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
    Artigo 34º, nº 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho. - Adita o artigo 34º
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 13, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 289/1998, I Série I-A
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 86.º -B
    (...) 9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém -se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o impostodo selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação