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    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 80, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (84 KB)

    Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-B
    LegislaçãoLegislação