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    Dados para exportação

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa.
    REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES:
    Artigo 115º. - Empresas de seguros
    Artigo 115º.A - Empresas gestoras de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
    Artigo 117º. - Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem.
    REFORMA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS:
    Artigo 19º. - Fundos de investimento
    Artigo 21º. - Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
    Artigo 21º.A - Planos de poupança em acções
    Artigo 22º. - Aplicações por prazo superior a 5 anos
    Artigo 23º. - Sociedades de capital de risco.
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série, de 23 de novembro de 2020
    LegislaçãoLegislação

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria nº 107/2013, de 15 de março

    REVOGA: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248, I Série, de 24-12-2021
    LegislaçãoLegislação

    Acompanhamento pela Unidade dos Grandes Contribuintes das entidades que operam no setor financeiro

    ALT.PRODUZIDAS EM: Despacho nº 1268/2017, de 6 de fevereiro
    APLICA: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 19, II Série, Parte C, de de 28 de janeiro
    LegislaçãoLegislação

    É Constituido um Grupo de Trabalho para o Estudo do regime do IRC das Provisões nos Sectores Bancário e Segurador, com a Incumbência Genérica de Estabelecer o Regime das Provisões Aceites para Efeitos Fiscais naqueles Sectores, no sentido de ser Salvaguardada, Tendencial e Progressivamente, a igualdade de Tratamento relativamente às Provisões Constituídas nos demais Sectores, Apresentando para tal ao Governo um Projecto de Diploma que altera em conformidade o Artigo 33º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas.
    2 - O GRUPO DE TRABALHO..., PELO DR. EGÍDIO DOS REIS, EM REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E PELO SR. FERNANDO NOGUEIRA EM REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100/97, II Série, de 30 de Abril
    LegislaçãoLegislação