1. | Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho / Ministério das FinançasResumo: Aprova o Estatuto dos benefícios fiscais.
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2. | Despacho nº 11/97-XIII, de 17 de Fevereiro / Secretário de Estado dos Assuntos FiscaisResumo: É Constituido um Grupo de Trabalho para o Estudo do regime do IRC das Provisões nos Sectores Bancário e Segurador, com a Incumbência Genérica de Estabelecer o Regime das Provisões Aceites para Efeitos Fiscais naqueles Sectores, no sentido de ser Salvaguardada, Tendencial e Progressivamente, a igualdade de Tratamento relativamente às Provisões Constituídas nos demais Sectores, Apresentando para tal ao Governo um Projecto de Diploma que altera em conformidade o Artigo 33º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas.
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3. | Lei nº 30-G/2000, de 29 de DezembroResumo: Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa.
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4. | Portaria nº 360/2002, de 5 de Abril / Ministério das FinançasResumo: Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 80, I Série-B | ||
5. | Portaria nº 555/2002, de 4 de Junho / Ministério de FinançasResumo: Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-B | ||
6. | Decreto-Lei nº 31/98 de 11 de Fevereiro / Ministério das FinançasResumo: Permite aos sujeitos passivos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 35/98 I Série-A | ||
7. | Decreto-Lei nº 80/2003, de 23 de Abril / Ministério das FinançasResumo: Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-A | ||
8. | Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro / Ministério das FinançasResumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), altera o Código do Imposto do Selo (CIS), altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 262, I Série-A | ||
9. | Lei nº 50/2005, de 30 de Agosto / Assembleia da RepúblicaResumo: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série-A | ||
10. | Decreto-Lei nº 13/2008, de 18 de Janeiro / Ministério das Finanças e da Administração PúblicaResumo: No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho. - Adita o artigo 34º |