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    Reformula o quadro legal das Sucursais Financeiras e Exteriores no off-shore da Madeira.
    Artigo 1º, nº 2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais: E) a actividade seguradora sob qualquer das suas formas; F) a gestão de Fundos de Pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza a companhia de seguros Bonança, S.A. a constituir na zona franca da região autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior, com vista à realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 176, II Série, de 2 de Agosto
    LegislaçãoLegislação

    Altera o artigo 41º do estatuto dos benefícios fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
    Artigo 41º - Zona franca da Madeira e zona franca da Ilha de Santa Maria . nº 1, e) as entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro nos ramos não vida...; f) as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ramo vida...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 65, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza a AXA RÉASSURANCE - Sociedade Anónima de Reasseguros a constituir na zona franca da Região Autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, II Série, de 11 de Janeiro de 1994
    LegislaçãoLegislação
    DL 10/94 (67 KB)

    Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Prevé a isenção do imposto de selo para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da Ilha de SantaMaria.
    Alterado o artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho) na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 84/93, de 18 de Março.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (113 KB)

    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 80, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (84 KB)

    Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (101 KB)

    Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
    Artigo 34º, nº 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
    Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
    Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
    Artigo 30.º - Caução:
    1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
    2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
    3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
    4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
    5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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