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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
    Artigo 5º - Estabelecimento estável:
    6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
    Artigo 11º - Juros:
    1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
    a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
    b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
    i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A
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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010.

    Cfr. artigo 5.º, n.º 6: Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera -se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série
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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.
    Chama-se atenção para o disposto no n.º 6 do artigo 5.º:

    Artigo 5.º - Estabelecimento estável
    [...]
    6 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera -se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se receber prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série, de 13 de novembro de 2014
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    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 86.º -B
    (...) 9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém -se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o impostodo selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento
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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série, de 23 de novembro de 2020
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    Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 12.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) 1126/2008, de 3 de Novembro de 2008
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 291, de 9 de Novembro de 2017
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários