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    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/533/CEE, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis à relação de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, I Série-A
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    Lei nº100/97 (93 KB)

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais.
    Artigo 41º - Esta Lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei que regulamentar (Prazo máximo de 180 dias).
    Artigo 42º - É revogada, com a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no número anterior, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar.

    REVOGA: Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212/97, I Série-A
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    Aprova as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14º e 16º daquele diploma legal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, II Série, 1º Suplemento, de 14 de Janeiro de 2005
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    Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. Definidos os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no presente diploma, pela Portaria nº 66/2011, de 4-2. Aprovados os modelos de suporte de informação necessários à aplicação do presente diploma pelo Despacho nº 5130/2011, de 17-3, in DR, 2 Série, Parte C, nº 59, de 24-3-2011.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, Suplemento
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    Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

    REVOGA: Revoga tacitamente Norma n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, Série I
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    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

    CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
    Artigo 36.º - Regime
    1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
    [...]
    7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
    [...]
    9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
    [...]
    11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série
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    Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série, 1º Suplemento
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    Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 146/2015, de 9 de setembro
    REVOGADO POR: Lei nº 42/2012, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
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    Regula a integração dos trabalhadores do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., e BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E., no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, e determina os termos do financiamento para a cobertura das respetivas responsabilidades

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 72, Série I
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    Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 194, Série I
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