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    Directiva de 29 de Junho de 1995 que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos Seguros Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do Seguro de Vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das Empresas de Investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OCVM), a fim de reforçar a Supervisão Prudencial.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 168, de 18 de Julho de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Directiva 2000/64/CE

    Altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/22/CEE, de 10 de Novembro de 1992
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/49/CEE, de 18 de Junho, de 1992
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/96/CEE, de 10 de Novembro de 1992
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 290, de 17 de Novembro de 2000
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
    Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
    1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
    a) (…);
    b) (…);
    c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
    d) Pensões;
    e) (…).
    2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
    3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
    4. (…)
    5. (…)
    6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
    7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
    8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários