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Lei nº 108/2017, de 23 de novembro / Assembleia da República
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas:
[...]
3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.
REGULAMENTADO POR:
Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 226, I Série
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