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1. 

Portaria nº 299/99, de 30 de Abril / Ministério das Finanças

Resumo: Adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, fiscalização e concorrência dos activos representativos das provisões técnicas das empresas de seguros.
Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 8-C/2002, de 11 de Janeiro, com a publicação da Norma nº 13/2003-R, de 17 de Julho, deixam de estar em vigor as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas constantes desta Portaria. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/99, I Série-B
REVOGA: Portaria nº 1152-D/94, de 27 de Dezembro
REVOGA: Portaria nº 194/97, de 21 de Março
REVOGA: Portaria nº 48/98, de 4 de Fevereiro

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2. 
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Regulamento da CMVM nº 3/2010 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Resumo: Deveres de conduta e qualificação profissional dos analistas financeiros e consultores para investimento (alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007). ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento da CMVM nº 2/2007
FONTE INFORMAÇÃO: D.R., nº 73, II Série, Parte E, de 15 de Abril de 2010

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3. 
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Regulamento da CMVM nº 2/2007, de 10 de dezembro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Resumo: Exercício de actividades de intermediação financeira. ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 2/2011, de 30 de Março de 2011
ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 12/2018, de 28 de janeiro de 2019
FONTE INFORMAÇÃO: D.R., nº 237, II Série, Parte E, de 10 de Dezembro de 2007

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4. 
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Decreto-Lei nº 140-A/2010, de 30 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo as Directivas n.os 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento

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5. 
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Decreto-Lei nº 85/2011, de 29 de Junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio

Artigo 3.º - Sujeitos:
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam a uma das seguintes categorias:
[...]
c) Instituições sujeitas a supervisão prudencial, incluindo:
[...]
iv) Empresas de seguros, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 Abril; ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série

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6. 
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Decreto-Lei nº 100/2015, de 2 de junho / Ministério das Finanças

Resumo: Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série

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7. 
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Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho / Ministério das Finanças

Resumo: Finanças
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.” ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho

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8. 
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Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro / Ministério das Finanças, Ministério da Economia

Resumo: Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 1º suplemento

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Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série

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10. 
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Regulamento da CMVM nº 12/2018, de 28 de janeiro de 2019 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Resumo: Exercício de Atividades de Intermediação Financeira ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento da CMVM nº 2/2007, de 10 de dezembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamentos da CMVM nº 12/2000
ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamentos da CMVM nº 21/2000
ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamentos da CMVM nº 15/2003
ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamentos da CMVM nº 8/2002
FONTE INFORMAÇÃO: D.R., nº 19, II Série, Parte E, de 28 de janeiro de 2019
REVOGA: Regulamentos da CMVM nº 6/2006

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