Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 163/2003, de 24 de Julho / Ministério das FinançasNotas: Ver: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de JulhoResumo: Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 34º, nº 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169, I Série-AANO: 2003Documento(s): (101 KB)×Versões Digitais(101 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): REGIME FISCAL; ZONA FRANCA; MADEIRA; INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"