Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 217/99, de 15 de Junho / Ministério da SaúdeNotas: Alterados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 13.º, 16º a 49º, pelo Decreto-Lei nº 534/99, de 11 de Dezembro. Alterados os arts. 7º, 34º, 40º e 44º do Decreto-Lei nº 217/99, de 15 Junho, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 111/2004, de 12 de Maio.Resumo: Desenvolve o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei nº 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios. Artigo 40º - Seguro profissional e de actividade: A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial, devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137/99, I Série-AANO: 1999Documento(s): DL 217/99 (120 KB)×Versões DigitaisDL 217/99 (120 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; LABORATÓRIO PRIVADO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"