1. | | Resumo: Altera e adita disposições à Norma n.º 298/1991, de 13 de Novembro. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 298/1991, de 13 de Novembro FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 2, III Série, de 03 de Janeiro de 1997 | |
2. | | Resumo: Substitui os modelos dos mapas de recolha de informação, em função das modificações introduzidas nas regras relativas às aplicações dos fundos de pensões. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 9/1997 -R, de 15 de Maio FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 128, III Série, de 03 de Junho de 1998 REVOGADO POR: Norma n.º 10/1999 -R, de 7 de Setembro | |
3. | | Resumo: Estabelece um conjunto de regras relativas à composição do património dos fundos de pensões e enuncia os princípios a seguir pelas entidades gestoras na definição, implementação e controlo da política de investimentos dos fundos de pensões. ALT. SOFRIDAS POR: O n.º 11 do Art.º 7.º desta norma foi revogado pela Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio ALT. SOFRIDAS POR: O n.º 9 do artigo 7.º, na parte aplicável ao reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, revogado pela Norma n.º 18/2008 -R, de 23 de Dezembro ALT. SOFRIDAS POR: Os artigos 2.º a 6.º e os n.ºs. 1, 2, 3 e 12 do art.º 7.º, foram revogados pela Norma n.º 9/2007 -R, de 28 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 46/2002, Diário da República nº 291, II Série, de17 de Dezembro de 2002 REVOGA: Arts. 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, mantidos em vigor nos termos do art. 59.º/1 do Decreto-Lei n.º 475/99, e a Portaria n.º 293/99, de 28 de Abril | |
4. | | Resumo: Efectua alguns ajustamentos nos elementos que devem ser comunicados ao ISP relativamente à composição dos activos dos Fundos de Pensões. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 14/2003, Diário da República nº 69 , II Série, de 22 de Março de 2003 REVOGA: Norma n.º 10/1999 -R, de 7 de Setembro mantendo-se em vigor a Instrução Informática nº 26 anexa a essa norma REVOGADO POR: Norma n.º 19/2003 -R, de 7 de Outubro | |
5. | | Resumo: Fundos de pensões | |
6. | | | |
7. | | Resumo: Esclarecimento relativos às participações em instituições de investimento colectivo não harmonizadas - empresas de seguros e fundos de pensões | |