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1. 
Documento (167 KB)    

Decreto-Lei nº 152/2006, de 3 de Agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
Base XVIII - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série

Legislação  
2. 
Documento (190 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 165/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.
20. Seguros
40. Caução FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série

Legislação  
3. 

Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
Base LXX - Cobertura por seguros:
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.
2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.
5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.
6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.
7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.
8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248, I Série

Legislação