ASF - Biblioteca

1. 
Descarregar    

Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças

Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 98/2017, de 24 de agosto de 2017
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 64/2016, de 11 de outubro
APLICADO POR: Portaria nº 302-B/2016, de 2 de dezembro
APLICADO POR: Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série
REVOGA: Decreto-lei nº 127/90, de 17 de abril

Legislação  
2. 
Descarregar    

Portaria nº 302-B/2016, de 2 de dezembro / Ministério das Finanças

Resumo: Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
a) Os Planos Poupança -Reforma;
b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos. APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série

Legislação  
3. 
Descarregar    

Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro / Ministério das Finanças

Resumo: Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
Artigo 3.º - Informação a comunicar:
1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
[...]
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento. APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro

Legislação  
4. 
Descarregar    

Declaração de retificação 23/2016, de 29 de dezembro / Ministério das Finanças

Resumo: Declaração de retificação a Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série
RECTIFICADO POR: Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro

Legislação  
5. 
Descarregar    

Posição (UE) 4/2010, de 11 de Março de 2010 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010

Act. Comunitários  
6. 
Descarregar    

Posição (UE) 5/2010, de 11 de Março de 2010 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010

Act. Comunitários  
7. 
Descarregar    

Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»). ALT. SOFRIDAS POR: Posição (UE) 5/2010, de 11 de Março de 2010
ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 954/2011, de 14 de setembro de 2011
ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 524/2013, de 21 de maio de 2013
ALT. SOFRIDAS POR: Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio de 2013
APLICADO POR: Decisão 2011/141/UE, de 1 de Março de 2011
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 364, de 09 de Dezembro de 2004

Act. Comunitários  
8. 
Descarregar    

Recomendação 2011/136/UE, de 1 de Março de 2011 / Comissão Europeia

Resumo: Orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS). FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 57, de 2 de Março de 2011

Act. Comunitários  
9. 
Descarregar    

Decisão 2011/141/UE, de 1 de Março de 2011 / Comissão Europeia

Resumo: Altera a Decisão 2007/76/CE do Parlamento e do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua. APLICA: Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 59, de 4 de Março de 2011

Act. Comunitários  
10. 
Descarregar    

Directiva 2011/16/UE, de 15 de Fevereiro de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
a) (…);
b) (…);
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) (…).
2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
4. (…)
5. (…)
6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011

Act. Comunitários