Resultado de pesquisa:

Resultados (14)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 14
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    DL 190/92 (422 KB)

    Reformula a legislação sobre acolhimento familiar.
    Artº 6º
    Competências das instituições de enquadramento
    1 - Às instituições de enquadramento compete:
    f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro . - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203/92, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (164 KB)

    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (107 KB)

    Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 16º - Obrigações:
    O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
    h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
    Artigo 20º - Seguro:
    As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (153 KB)

    Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
    Artigo 22º - Seguro:
    No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
    Artigo 6º - Licenciamento de automóveis:
    c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
    Artigo 11º - Competências:
    1 - Compete, em geral, às instituições de enquadramento:
    i) Celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças e jovens

    REVOGA: Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro. - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

    ANEXO VI - Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos de avaliação da conformidade.
    Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja directamente responsável pelas avaliações
    da conformidade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

    Artigo 11.º - Acesso à informação:
    A creche deve afixar, em local visível e de fácil acesso, designadamente, os seguintes documentos:
    (…)
    l) Identificação da apólice de seguro escolar;

    Artigo 15.º - Processo individual:
    1 — A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
    (…);
    d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

    APLICADO POR: Portaria nº 226/2015, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação