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    Desp Conj 288/2002 (40 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área de transporte aéreo, o prazo previsto no nº 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, seja prorrogado até 31 de Maio de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 89, II Série, de 16 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 544/2002(41 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, no prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo Despacho Conjunto nº 288/2002, do Ministro das Finanças e do Equipamento Social, de 27 de Março, seja prorrogado até 30 de Junho de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 145, II Série, de 26 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (113 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social nº 544/2002, de 27 de Março, é prorrogado até 31 de Outubro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 158, II Série, de 11 de Julho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 571  (38 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado até 30 de Junho de 2002 através do Despacho Conjunto nº 544/2002, do Ministro das Finanças e do Equipamento Social, seja prorrogado até 31 de Outubro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158, II Série, de 11 de Julho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 836/2002 (43 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado até 31 de Outubro de 2002 através do Despacho Conjunto nº 571/2002, dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, de 27 de Setembro, seja prorrogado até 31 de Dezembro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 267, II Série, de 19 de Novembro de 2002
    LegislaçãoLegislação