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    Regula a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário. Procede ainda à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações. O presente decreto-lei produz efeitos a 1-1-2011, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. Definidos os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no presente diploma, pela Portaria nº 66/2011, de 4-2. Aprovados os modelos de suporte de informação necessários à aplicação do presente diploma pelo Despacho nº 5130/2011, de 17-3, in DR, 2 Série, Parte C, nº 59, de 24-3-2011.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
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    Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250-A, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março.

    REVOGA: Portaria nº 269/2009, de 17 de março
    REVOGADO POR: Portaria nº 241/2012, de 10 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 84, de 17 de Março de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Parecer do Comité das Regiões sobre «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 104, de 2 de Abril de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários