1. | Lei nº 10/2006, de 4 de Abril / Assembleia da RepúblicaResumo: Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A | ||
2. | Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho / Ministério das Finanças e da Administração PúblicaResumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 18/2013, de 6 de fevereiro | ||
3. | Aviso do Banco de Portugal nº 12/2006 / Banco de PortugalResumo: O presente aviso decorre da implementação do Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho, relativo à transposição da directiva Conglomerados Financeiros, e altera o aviso nº 12/92, relativo aos fundos próprios, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 299 (2º suplemento), de 29 de Dezembro de 1992 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série | ||
4. | Norma n.º 15/2006 -R, de 21 de Dezembro : ALTERAÇÃO À NORMA REGULAMENTAR N.º 2/2005 -R, DE 3 DE FEVEREIRO, RELATIVA AO CÁLCULO E CONSTITUIÇÃO DA MARGEM DE SOLVÊNCIA E DO FUNDO DE GARANTIA DAS EMPRESAS DE SEGUROS / Instituto de Seguros de PortugalResumo: Introduz no normativo relativo à margem de solvência das empresas de seguros os ajustamentos previstos na legislação sobre a supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 2/2005 -R, de 3 de Fevereiro |