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    Garantindo-se através da Task Force Ano 2000 (sob a presidência do Instituto de Informática) a transição para 2000 de toda a Administração Pública tutelada pelo Ministério das Finanças, verificando-se a elevada conexão entre entidades públicas e privadas dos sistemas de informação, é de particular importãncia o acompanhamento das acções que estão a ser levadas a cabo neste sector, promovendo-se deste modo a concertação entre a Administração Pública, institutos de supervisão, e agentes privados de instituições financeiras, é criado um grupo de contacto para o ano 2000, desde já apelidado de FIN 2000, para o sector financeiro, com a seguinte constituição:
    ii) Representantes das entidades de supervisão e de regulamentação;
    2) Instituto de Seguros de Portugal - Dr. Luís Sanches.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 69/99, II Série, de 23 de Março
    LegislaçãoLegislação

    Segunda alteração à Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 65/93, de 26 de Agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 1993-08-26
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Versão consolidada

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
    Artigo 45º - Seguro de acidente em serviço.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Artigo 23.º alterado pelo Decreto-Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Artigos 1.º e 2.º alterados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: o artigo 32.º do Decreto-Lei nº 77/2001, de 5 de Março, suspende a aplicação do regime previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 271/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei nº 105/99 (16 KB)

    Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 172, I Série-A
    LegislaçãoLegislação