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Decreto-Lei nº 35746, de 12 de Julho de 1946 / Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Cria na direcção-Geral de administração política e civil, o Conselho Nacional dos serviços de incêndio e define as suas atribuições.
Artigo 6º
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 36/80, de 14 de Março
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.G. nº 154, I Série
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Decreto-Lei nº 36/80, de 14 de Março / Ministério da Administração Interna
Dá nova redacção ao Artigo 6º do Decreto-Lei nº 35746, de 12 de Julho de 1946 - Seguro de Acidentes Pessoais dos Corpos de Bombeiros Municipais e Voluntários.
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 62, I Série
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Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro / Ministério da Administração Interna
Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o decreto-Lei nº 35746, de 12 de Julho de 1946).
Artº 6º
1 - Os municípios precederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 36/80, de 14 de Março
REVOGADO POR:
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 32, I Série-A
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Portaria nº 477/94, de 2 de Julho / Ministério da Administração Interna
Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
REVOGADO POR:
Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 151/94, I Série-B
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Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro / Ministério das Finanças
Actualiza os valores do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
REVOGA:
Portaria nº 477/94, de 2 de Julho.
REVOGADO POR:
Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO:
DR 17/99, I Série-B
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Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho / Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 5º - Direitos:
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
SECÇÃO IV - Regime de seguros:
Artigo 23º - Seguro de acidentes pessoais
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de novembro
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 45/2019, de 1 de abril
REVOGA:
Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 118, I Série
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Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho / Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Artigo 14º, nº 3
Artigo 15º, nº 5
Artigo 29º, nº 7
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 122, I Série
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Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Administração Interna
Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários e revoga a Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro.
REVOGA:
Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro
REVOGADO POR:
Portaria nº 123/2014, de 19 de junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 193, I Série
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Decreto Legislativo Regional nº 22/2010/M, de 9 de Agosto de 2010 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
O n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º determinam, respectivamente, que os elementos do quadro de especialistas e de auxiliares, os elementos do quadro de reserva, os elementos do quadro de honra são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
O n.º 7, do artigo 29.º determina ainda que os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 162, I Série
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Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de novembro / Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 225, I Série
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