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    Altera o quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência à luz da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, modificando o Aviso nº 12/2001, publicado no Diário da República, 1ª série-B, de 23 de Novembro de 2001

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 10/2005, de 1 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série-B, de 28 de Fevereiro de 2005
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    Redefine a regulamentação relativa ao perímetro de consolidação para efeitos de supervisão prudencial, a aplicar às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso nº 8/94, publicado no Diário da República, 2ª série, de 15 de Novembro de 1994

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série-B, de 28 de Fevereiro de 2005
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    Documento (51 KB)

    De ter sido rectificado o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2005, publicado no Diário da República, I série-B, nº 41, de 28 de Fevereiro de 2005

    RECTIFICAÇÃO: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2005, de 28 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série-B
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    Redefine o regime de provisões a construir pelas instituições de crédito e sociedades financeiras tendo em conta a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso nº 3/95, publicado no Diário da República, 2ª série, de 30 de Junho de 1995

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série-B
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    É criado o grupo de trabalho de transposição da directiva da auditoria (GTTDA), que prepara os diplomas de transposição da directiva da auditoria e assegura o cumprimento do prazo de transposição da directiva.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, II Série, de 22 de Fevereiro de 2006
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    Procede à 12ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, I Série
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    Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei nº 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril .

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
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    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 102, I Série
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    Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira dos Portugueses.
    (..) 7 - Desenvolva todos os esforços no sentido de dar o melhor seguimento àquilo que vier a ser o Plano Nacional de Formação Financeira da autoria do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 66, I Série
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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
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