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    Determina a criação de um grupo de trabalho que fica incumbido de preparar e apresentar um modelo de sistema de protecção contra fenómenos catastróficos em Portugal, tendo por objecto, em especial, a cobertura de riscos sísmicos e o respectivo financiamento, bem como de preparar e apresentar um anteprojecto de diploma legal que crie e regule esse mesmo sistema de protecção.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, II Série, de 3 de Novembro
    LegislaçãoLegislação