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Despacho nº 21329/2006 / Ministério das Finanças e da Administração Pública e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova a construção do complexo de serviços poente a implantar no espaço aéreo sobre o terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã. Para efeitos do contrato de concessão do uso privativo da laje de cobertura sobre o espaço aéreo do terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã, determina que o prazo de concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do sequestro e do resgate da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito, são os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
ANEXO:
5.3 - Seguros
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 203, II Série, de 20 de Outubro
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Legislação
Decreto Regulamentar Regional nº 9/2020/A, de 9 de abril / Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
REGULAMENTA:
Decreto Legislativo Regional nº 11/2019/A, de 24 de maio
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 71, I Série
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Legislação
Decreto Legislativo Regional nº 11/2019/A, de 24 de maio / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Artigo 17.º - Obrigações
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais respeitantes à intervenção de qualquer cidadão num procedimento administrativo, o promotor fica especialmente obrigado a:
[...]
h) Celebrar, após a realização dos trabalhos, contrato de seguro respeitante à habitação apoiada;
2 - O contrato de seguro referido na alínea h) do número anterior deve abranger, no mínimo, o prazo de vigência do ónus de inalienabilidade.
Artigo 18.º - Sanções
1 - Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior:
[...]
g) O incumprimento do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior implica:
i) Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
ii) Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento;
REGULAMENTADO POR:
Decreto Legislativo Regional nº 11/2019/A, de 24 de maio
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 100, I Série
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