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    Dados para exportação
    Port. nº 261/2000 (32 KB)

    Fixa os encargos orçamentais resultantes da celebração do contrato de seguro para militares em missões humanitárias e de paz a decorrer fora do território nacional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série-B, de 13 de Maio de 2000
    LegislaçãoLegislação
    (114 KB)

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
    Artigo 25º - Receitas
    Constituem receitas do INEM:
    b) A percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
    Artigo 27º - Cobrança de prémios:
    1 - As empresas de seguros devem cobrar a percentagem prevista na alínea b) do artigo 25.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM.
    2 - No decurso do 2.º mês posterior às cobranças, as empresas de seguros devem transferir para a conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro em nome do INEM o total mensal, sem qualquer dedução.
    3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data-valor da transferência.
    4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e a 30 de Junho de cada ano.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 234/81
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 173, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Versão consolidada

    Informação genética pessoal e informação de saúde.
    Artigo 12º - Testes genéticos e seguros

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2016, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 22-08-2016
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 18, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (134 KB)

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.
    Artigo 1º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
    Artigo 121º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 243, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (91 KB)

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
    Artigo 11º - Receitas: nº 2, alínea a)
    Artigo 14º - Cobrança de prémios

    REVOGA: Decreto-Lei nº 167/2003, de 29 de Julho
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 103, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Inquérito sobre as práticas das empresas de seguros em matéria de realização de testes de detecção do consumo de drogas
    CircularesCirculares
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    Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
    Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
    1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
    a) (…);
    b) (…);
    c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
    d) Pensões;
    e) (…).
    2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
    3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
    4. (…)
    5. (…)
    6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
    7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
    8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares.

    APLICA: Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 311-C/2011, de 27 de dezembro
    REVOGADO POR: Portaria nº 201-A/2015, de 10 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 243, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respectivas instruções de preenchimento.

    APLICA: Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 328-A/2011, de 4-Fevereiro
    REVOGA: Portaria nº 727/2008, de 11 agosto
    REVOGADO POR: Portaria nº 413/2012, de 17 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Ooçamento de estado para 1993.
    Artigo 74º - Taxas liberatórias - Seguros de Vida.
    Artigo 25º - Imposto sobre Sucessões e Doações - Seguros de Vida.
    Altera o Artigo 5º do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais) - Obrigações - Imposto sobre as Sucessões e Doações por avença - Fundos de Pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I Série-A, Suplemento
    LegislaçãoLegislação