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    Ao estabelecer o regime de propriedade horizontal, determina o princípio - mais tarde consagrado no novo Código Civil, artigo 1429º, nº 1 - da obrigatoriedade de realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 223, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 267/94 (89 KB)

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial.
    Artigo 1429º:
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente ás partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    Artigo nº 1436º
    Funcões do Administrador

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 268/94 (80 KB)

    Estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal.
    Artigo 5º - Actualização do Seguro
    1. É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2. Compete à Assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização
    3. Se a Assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Versão consolidada

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

    ALT. SOFRIDAS POR: ; Decreto-Lei n.º 561/76; Decreto-Lei n.º 605/76; Decreto-Lei n.º 293/77; Decreto-Lei n.º 496/77; Decreto-Lei n.º 200-C/80; Decreto-Lei n.º 236/80; Declaração; Decreto-Lei n.º 328/81; Decreto-Lei n.º 262/83; Decreto-Lei n.º 225/84; Decreto-Lei n.º 190/85; Lei n.º 46/85; Decreto-Lei n.º 379/86; Declaração; Lei n.º 24/89; Decreto-Lei n.º 321-B/90; Decreto-Lei n.º 257/91; Decreto-Lei n.º 423/91; Decreto-Lei n.º 185/93; Decreto-Lei n.º 227/94; Decreto-Lei n.º 267/94; Decreto-Lei n.º 163/95; Lei n.º 84/95; Decreto-Lei n.º 329-A/95 (1.ª Parte); Decreto-Lei n.º 14/96; Decreto-Lei n.º 68/96; Acórdão n.º 743/96; Decreto-Lei n.º 35/97; Decreto-Lei n.º 120/98; Lei n.º 21/98; Declaração de Rectificação n.º 11-C/98; Lei n.º 47/98; Decreto-Lei n.º 343/98; Lei n.º 59/99; Lei n.º 16/2001; Decreto- Lei n.º 272/2001; Decreto-Lei n.º 273/2001; Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001; Decreto-Lei n.º 323/2001; Decreto-Lei n.º 38/2003; Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003; Lei n.º 31/2003; Decreto-Lei n.º 199/2003; Decreto-Lei n.º 59/2004; Acórdão n.º 23/2006; Lei n.º 6/2006; Declaração de Rectificação n.º 24/2006; Decreto-Lei n.º 263-A/2007; Lei n.º 40/2007; Decreto-Lei n.º 324/2007; Decreto-Lei n.º 116/2008; Lei n.º 61/2008; Lei n.º 14/2009; Decreto-Lei n.º 100/2009; Lei n.º 29/2009; Lei n.º 103/2009; Lei n.º 9/2010; Lei n.º 23/2010; Lei n.º 24/2012; Lei n.º 31/2012; Lei n.º 32/2012; Declaração de Retificação n.º 59-A/2012; Lei n.º 23/2013; Lei n.º 79/2014; Lei n.º 82/2014; Lei n.º 111/2015; Lei n.º 122/2015; Lei n.º 137/2015; Lei n.º 143/2015; Lei n.º 150/2015; Lei n.º 5/2017; Lei n.º 8/2017; Lei n.º 24/2017; Lei n.º 43/2017; Lei n.º 48/2018; Lei n.º 49/2018; Lei n.º 64/2018; Lei n.º 13/2019; Lei n.º 85/2019; Lei n.º 65/2020; Lei n.º 72/2021; Lei n.º 8/2022; Declaração de Retificação n.º 5/2022; Lei n.º 24-D/2022; Lei n.º 3/2023; Lei n.º 35/2023; Lei n.º 46/2023;
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 274/66, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
    1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
    2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
    a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
    b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
    c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
    d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria o direito real de habitação duradoura.
    Artigo 8.º - Obrigações do proprietário
    Cabe ao proprietário, em especial:
    […]
    c) Assegurar a vigência, a todo o tempo, de seguros relativos ao prédio e à habitação que sejam legalmente obrigatórios

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa

    Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6/2022, Série I de 2022-01-10
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a parte uniforme das Condições Gerais e das Condições Especiais Uniformes da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio

    REVOGA: Norma n.º 18/2000 -R, de 21 de Dezembro, mas aplicável transitoriamente nos termos do artigo 6.º da Norma n.º 16/2008 -R, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 5, II Série, Parte E de 8 de Janeiro de 2009
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