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    Estabelece normas relativas à actividade de trabalho aéreo.

    Artigo 6º - nº 2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de Setembro.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 44/2013, de 2 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação