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    Aprova o regime jurídico da concorrência
    Art.º 10 - Quota de mercado e volume de negócios
    n.º 5 - O volume de negócios é substituído:
    b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

    ALT. SOFRIDAS POR: Art.º 45º, alterado pelo Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho, a partir de 30/07/2008
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 219/2006, de 2 de Novembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro
    REVOGADO POR: Lei nº 19/2012 , de 8 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
    Artigo 11º - Competências:
    1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
    g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
    REVOGA: Lei nº 18/2003, de 11 de junho
    REVOGA: Lei nº 39/2006, de 25 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 89, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

    CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
    Artigo 36.º - Regime
    1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
    [...]
    7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
    [...]
    9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
    [...]
    11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
    O presente diploma procede à:
    • Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63 -A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário;
    • Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
    • Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 77/2017, de 30 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 56/2018, de 90 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 104/2017, de 30 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 28/2017, de 30 de maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº124/2015, de 7 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 23-A/2015, de 26 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 144/2019,de 23 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2020, de 25 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 63-A/2013, de 10 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de março
    REGULAMENTADO POR: Regulamento da CMVM nº 2/2015, de 17 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.

    REVOGA: Decreto -Lei nº 143 -A/2008, de 25 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
    LegislaçãoLegislação