Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 71/2003, de 10 de Abril / Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorResumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Artigo 6º-B - Responsabilidade profissional: 1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional. 2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia. 3 - Os certificados a que se refere o nº 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.»FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-AANO: 2003Documento(s): Documento (112 KB)×Versões DigitaisDocumento (112 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL; FORMAÇÃO PROFISSIONAL; EMPRESA DE SEGUROS; ATIVIDADE SEGURADORA; AUTORIZAÇÃO ÚNICA; LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO; LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS; PRINCÍPIO DE RECONHECIMENTO MÚTUO; DIRECTIVA CE; DIREITO INTERNO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"