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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 72º, nº 5

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/A, de 5 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 29.º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, de 4 de Janeiro de 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 15.º - Seguro
    1 — As entidades prestadoras de serviços devem dispor de seguro relativo quer à utilização das instalações, quer a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, de acordo com a legislação em vigor.
    2 — A informação sobre a existência de seguro conforme se refere no número anterior deve estar afixada em local visível para os clientes.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 33/2002/A, de 16 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 81.º - Seguro
    O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.
    Artigo 84.º - Seguro para bens culturais
    1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados entre as partes.
    2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre museus dependentes de pessoas coletivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excecionais e devidamente fundamentados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 224, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
    Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
    1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
    2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
    3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
    4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 229/1991 (92 KB)

    Aprova a tarifa do seguro de colheitas e o regime de bonificações para a região autónoma dos Açores.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 202, III Série, de 03 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 252/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo Açoreano do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 223, III Série, de 27 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 9/1993 (35 KB)

    Estabelece os procedimentos contabilísticos para as sucursais financeiras exteriores constituídas no âmbito institucional das zonas francas da Madeira e Açores.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 52, III Série, de 03 de Março de 1993
    NormasNormas
    Norma nº 24/1995 (299 KB)

    Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para a Região Autónoma dos Açores
    (A Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, que fazia parte integrante desta Norma, foi revogada pela Norma n.º 13/1997 -R, de 20 de Agosto também, entretanto, revogada. Em vigor a Norma, para Portugal Continental, a Norma n.º 4/2004 -R, de 24 de Agosto)

    ALT. SOFRIDAS POR: Revogada, na parte aplicável ao Contimente, pela Norma n.º 13/1997 -R, de 20 de Agosto
    REVOGADO POR: Norma n.º 8/1996 -R, de 9 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 269, III Série, de 21 de Novembro de 1995
    NormasNormas